Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei que altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de
julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Dentre as alterações, ao advogado agora é permitido examinar, em qualquer instituição responsável por
conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante
e de investigações de qualquer natureza e, também, assistir a seus clientes investigados durante a apuração
de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório
ou depoimento.
Veja aqui a nova lei.