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O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgamento que acabou há pouco, a necessidade de comprovação de 3 anos de atividade jurídica deve ocorrer no ato da inscrição em concurso público para a magistratura, e não no momento da posse.
A decisão analisou Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal, por uma candidata aprovada em concurso que não tinha 3 anos de formada.

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