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Na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o Recurso extraordinário em face de acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assentou ser possível a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde. 
O acórdão recorrido assentou, ainda, que: 
A base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas, sim, a comissão, ou seja, a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços. 
O hospital recorrente alega, em síntese, que a prestação de serviço, para fins da incidência do ISS, está ligada à distinção entre obrigações de dar e obrigações de fazer, sendo que apenas a última dessas categorias se coaduna com o critério material da hipótese de incidência deste tributo e que a obrigação das operadoras não pode ser objeto de tributação pelo ISS.

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