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O caso de uma pessoa que sofreu câncer de próstata não metastático em junho de 2009 e que permanece em tratamento, sendo diagnosticado sem recidiva da doença, foi analisado pela Turma Recursal da Justiça Federal no Rio Grande do Norte. 

O colegiado reformou decisão de primeira instância que não havia reconhecido a isenção do Imposto de Renda, com base em câncer, porque estavam ausentes os sinais de sintomas da doença no cidadão.

O processo foi relatado pelo Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, que observou: “isenção não se condiciona à contemporaneidade de sintomas, notadamente de recidiva”.

O colegiado reconheceu a isenção e repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, com correção pela Selic e juros a partir do trânsito em julgado, no processo número 0504499-18.2017.4.05.8400

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