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A Polícia Federal não pode negar a advogados o acesso a inquéritos por ela conduzidos, mesmo os que ainda estão em curso. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao aceitar recurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e anular os artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36/2010 do Departamento da PF.

Os dispositivos questionados definem que “os investigados e seus advogados somente terão acesso aos dados e documentos já incorporados aos autos, relativos a si, ou no segundo caso, a seus clientes” e que “não será concedido aos investigados, ou aos seus advogados, acesso a diligências em curso, nem as informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não”

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