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A 2ª turma do TST assentou a impenhorabilidade de bem de família, mesmo quando o devedor não mora no local. A turma mudou o entendimento do Tribunal de origem, que havia mantido a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que é a filha dos devedores, e não eles próprios, que reside no imóvel penhorado. 

Para o colegiado, o fato de o bem ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade.

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