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O Governo do Estado publicou o Decreto Nº 30.960, de 08 de outubro de 2020, publicado no DOE de 09.10.2021, que altera o Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI).


Entre os destaques do Decreto está a normatização do ingresso de empresas optantes do Simples Nacional no PROEDI, após sua migração para o regime normal de tributação. Confira abaixo todos os pontos importantes do Decreto apontados pelo consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz:


1 – Flexibiliza de forma benéfica para as indústrias o critério de acréscimo do benefício, através da geração de empregos (Art. 2º, § 2º, inciso I e § 4º do Decreto 29.420/19);

2 – Define critério para fins de enquadramento no PROEDI, considerando industrializados os produtos compreendidos no campo de incidência do IPI relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos industrializados (TIPI) com alíquotas maiores ou iguais a 0 (zero). Determina que referido critério não é aplicável aos produtos resultantes de extração mineral e que não se aplica o benefício do PROEDI, quando o processo de beneficiamento consistir em simples fracionamento, ainda que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem (Art. 2º, §§ 8º, 9º e 10 do Decreto 29.420/19);

3 – Normatiza o ingresso de empresas Optantes do Simples Nacional no benefício, após sua migração para o regime normal de tributação (Art. 3º, § 4º, do Decreto 29.420/19);

4 – Considera atividades industriais associadas à mineração as atividades de beneficiamento aprovadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), que sejam comprovadas por meio de visita técnica realizada pela Secretaria de Estado da Tributação – SET e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC (Art. 6º, §§ 4º e 5º do Decreto 29.420/19);

5 – Condiciona a fruição do incentivo ao cumprimento pela empresa beneficiária do disposto no Art. 429 da CLT (formação profissional) e à adimplência com as obrigações tributárias principal e acessória bem como à ausência de inscrição em dívida ativa, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 8º, incisos I e II do Decreto 29.420/19);

6 – Permite deduzir do ICMS de obrigação própria apurado após a dedução do PROEDI: a) O valor do ICMS efetivamente recolhido por antecipação tributária, nos casos em que se constitui crédito fiscal; b) o valor destinado para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC) de acordo com o Decreto 29.179/19, com base no ICMS apurado antes da apropriação do PROEDI; C) o valor destinado para apoio financeiro a projetos aprovados pela Comissão RN + Esporte e Lazer (CEL RN +) nos termos do Decreto 30.901/21 com base no ICMS apurado antes da apropriação do PROEDI (Art. 8º, , §§ 1º, 2º e 3º do Decreto 29.420/19);

7 – Permite a utilização do crédito presumido relativo ao PROEDI por empresas que executam serviços gráficos diversos (Revoga a alínea “d” do inciso III do art. 6º do Decreto 29.420/19).

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