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O desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, acaba de conceder liminar solicitada pelo Ministério Público do RN e determinou a suspensão dos efeitos do art. 1º e dos seus §§ 1º e 2º da Portaria 238/2022-GS/SESED.

"Com efeito, em análise perfunctória, vislumbro haver a Autoridade Coatora extrapolado suas atribuições, praticando ato de natureza legiferante ao editar norma de alcance geral, com impacto em todo o Estado no dia das eleições, senão vejamos:

Art. 1º. Determinar a suspensão da venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos, bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos afins, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 6h e 17h horas do dia 02 de outubro do ano em curso.

§1º. A suspensão de que trata este artigo, poderá ser antecipada, de forma individual, na hipótese do interessado declarar que já votou, mediante a apresentação do respectivo comprovante eleitoral, juntamente com documento de identificação com foto.

§2º. Na hipótese das forças de segurança pública constatarem a burla ao disposto neste artigo, serão conduzidos à unidade de Polícia Judiciária o gerente/responsável pelo estabelecimento, bem assim o(a) infrator(a), para a realização dos procedimentos de estilo.

§3º. Fica ressalvada a orientação diferenciada que venha a ser determinada pelos Juízes Eleitorais, nas suas respectivas jurisdições.


Ora, ao regulamentar o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas no sufrágio em tela e impor às forças de segurança do Estado o supervisionamento/encaminhamento e submissão de eventuais infratores a TCO, incorreu a autoridade coatora em ofensa à Constituição Federal, máxime ao princípio da legalidade.

A propósito, em casos pretéritos (eleições de 2014 e 2018), esta Corte já houvera suspendido os efeitos de Portarias congêneres, editadas igualmente pelo então Secretário de Segurança, por meio dos MS 0807134-86.2018.8.20.0000 e 2014.019808-5".

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