"Com efeito, em análise perfunctória, vislumbro haver a Autoridade Coatora extrapolado suas atribuições, praticando ato de natureza legiferante ao editar norma de alcance geral, com impacto em todo o Estado no dia das eleições, senão vejamos:
Art. 1º. Determinar a suspensão da venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos, bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos afins, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 6h e 17h horas do dia 02 de outubro do ano em curso.
§1º. A suspensão de que trata este artigo, poderá ser antecipada, de forma individual, na hipótese do interessado declarar que já votou, mediante a apresentação do respectivo comprovante eleitoral, juntamente com documento de identificação com foto.
§2º. Na hipótese das forças de segurança pública constatarem a burla ao disposto neste artigo, serão conduzidos à unidade de Polícia Judiciária o gerente/responsável pelo estabelecimento, bem assim o(a) infrator(a), para a realização dos procedimentos de estilo.
§3º. Fica ressalvada a orientação diferenciada que venha a ser determinada pelos Juízes Eleitorais, nas suas respectivas jurisdições.