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O desembargador João Rebouças determinou, liminarmente, que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN adote, de forma imediata, todas as medidas, ajustes, adequações ou modificações técnicas na rede elétrica que sejam necessárias ao pleno funcionamento da Unidade Básica de Saúde Belo Horizonte, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, sob pena de imposição de multa por descumprimento, fixada em R$ 5 mil, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.

A decisão atende a pedido feito pelo Município de São Gonçalo do Amarante ao recorrer de uma decisão da 1ª Vara daquela Comarca em uma ação ajuizada contra a COSERN. A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de concessão de liminar de urgência, cuja finalidade era obter provimento jurisdicional determinando à empresa o aumento de carga de energia elétrica em Unidade Básica de Saúde, visando viabilizar o seu funcionamento.

No recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, o Município de São Gonçalo do Amarante argumentou que a decisão anterior incorreu em equívoco ao indeferir a liminar sob o fundamento de que a negativa da empresa de energia elétrica era legítima em razão da existência de débitos decorrentes da prestação de serviço de fornecimento de energia.

O Município realçou que a conduta da empresa termina por interromper o fornecimento de serviço público considerado essencial, vez que impede a instalação da Unidade Básica de Saúde, trazendo danos significativos para a população. Salientou também que na UBS seriam prestados os serviços de consultas médicas, odontológicas, enfermagem, planejamento familiar, exames citopatológicos, preventivos, acompanhamento de gestantes e recém-nascidos.

Ressaltou que todos esses serviços listados acima estão inviabilizados pela negativa da COSERN em ajustar a rede elétrica. Mencionou, ainda, que o dano provocado é de elevada monta para todos os munícipes e vai de encontro à jurisprudência dos Tribunais acerca do tema. Com base nisso, requereu para que seja determinado à empresa o imediato aumento de carga de energia no prédio, com nova instalação, caso necessário.

Para o relator do recurso, desembargador João Rebouças, no caso apresentado, e em análise superficial da matéria, a probabilidade do direito reivindicado e o perigo de dano estão demonstrados. Ele explicou que, embora seja possível à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se o consumidor estiver inadimplente no pagamento da respectiva conta, o caso concreto revela situação especial que mitiga essa premissa.

Isto porque, como ele explicou, o STJ decidiu que a interrupção do fornecimento do serviço “não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas”. Para João Rebouças, não soa razoável legitimar a conduta da COSERN de se negar a ajustar a rede elétrica (aumento de carga), o que importa em verdadeira interrupção do fornecimento do serviço.


O entendimento do relator leva em consideração a alegação de que o Município se encontra inadimplente para com as suas obrigações junto a empresa, pois considera que a solicitação do Ente Público visa o funcionamento de Unidade Básica de Saúde – UBS que vai anteder a sociedade em diversos serviços de saúde considerados essenciais, e por isso, fica, portanto, excepcionada a solicitação do Município, conforme decidido pelo STJ.

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