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Portaria do ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, Osmar Terra, determina que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho, no prazo estabelecido, poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
O INSS tem 15 (quinze) para aplicar a norma.

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