Em sessão realizada hoje (08), a maior da historia da corte do RN, o Tribunal de Contas do Estado aprovou à unanimidade o relatório
final do conselheiro Carlos Thompson Fernandes (foto1) sobre os precatórios do
Tribunal de Justiça do Estado, inclusive o da prefeitura de Natal com a
empresa Henasa.
O procurador do Ministério Público de Contas, Luciano
Costa Ramos (foto2) ratificou o relatório do conselheiro Thompson Fernandes refutando acusações dos advogados de defesa da prefeita de Natal e dos advogados da Henasa.
Disponibilizamos no site: http://www.tce.rn.gov.br,
relatório e voto do relator com 86 páginas circunstanciado e
devidamente respaldado pelos fatos apurados pela equipe técnica do
Tribunal de Contas do Estado, sob a supervisão do conselheiro relator.
A
sessão plenária durou quase três horas deve a participação do conselheiro presidente Valério Mesquita, Paulo Roberto Chaves Alves, Adélia Sales e os conselheiros convocados Claúdio Emerenciano e Marcos Montenegro.
Eis a argumentação final do voto do conselheiro.
Eis a argumentação final do voto do conselheiro.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, concordando, com o Relatório Parcial de Inspeção nº 001/2012-SGCE, e com as opiniões exaradas pelo Ministério Público de Contas no parecer de fls. 1772 usque 1815, VOTO no sentido de:
a) REJEITAR a preliminar de incompetência desta Corte de Contas para analisar todos os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e moralidade do Termo de Compromisso Judicial nº 013/2009, acordo firmado em face do precatório nº 2001.003123-5, instaurado em 08/09/1995, tendo como celebrantes a empresa Henasa Empreendimentos Turísticos Ltda. e o Município de Natal, referente à Carta de Sentença nº 2.273/93 e ao Precatório nº 492; e por isso, indeferir, também, o pedido do Defendente Bruno Macedo Dantas, no sentido de notificar a Presidente do Tribunal de Justiça para se manifestar sobre a tutela cautelar, dado o reconhecimento da competência deste Tribunal de Contas.
b) REJEITAR a preliminar de inadequação da adoção do rito previsto na Resolução nº 009/2011, para o processamento e julgamento deste feito, por entendê-la absolutamente cabível à espécie;
c) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir do Ministério Público de Contas, porquanto sobejamente evidenciados a sua legitimidade em pleitear a realização de inspeções, bem assim de defender o interesse público primário, aqui expressado nas diversas facetas que integram o patrimônio público;
d) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da Defendente Micarla Araújo de Sousa Weber, por visualizar que ante a assinatura do mencionado acordo e em face da acusação de haver violado normas de responsabilidade fiscal, deve essa, ora Defendente, participar da instrução processual, exercendo em sua plenitude o contraditório e a ampla defesa;
e) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Defendente João Batista Pinheiro Cabral, dado que em razão da acusação que lhe pesa, de haver elaborado os cálculos que potencialmente inflaram a dívida do Poder Público municipal de Natal, somente com a instrução processual restará provado em que nível se deu ou não a sua participação;
f) Considerar prejudicado o pedido constante no item “e”, da defesa aduzida pelo Defendente Fernando Antônio Leal Caldas Filho, vez que os fatos objeto deste processo foram mencionados, ainda que sem qualquer juízo de valor, no Relatório Parcial nº 002/2012, apreciado por este Pleno na Sessão Ordinária de 10/04/2012, e, quanto ao item “d”, também de sua defesa, deixo-o para apreciá-lo depois dessa decisão cautelar.
VOTO, ainda, levando-se em consideração os fundamentos fático-jurídicos exaustivamente explanados, e demonstrados que foram os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pela CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em seu art. 1º, inciso X, combinado com o artigo 120, caput, 121, inciso II, do mesmo Diploma Legal, e arts. 2º, inciso X, 192, inciso V, 345, caput, e 346, inciso II, todos do Regimento Interno deste Tribunal, determinando à atual Chefe do Poder Executivo do Município de Natal, ora Defendente, Micarla Araújo de Sousa Weber, bem assim ao atual Procurador-Geral do Município em epígrafe, Francisco Wilkie Rebouças Chagas Junior, que suspendam, imediatamente, a execução do Termo de Compromisso Judicial nº 013/2009, que tem por objeto o pagamento, em parcelas, do precatório nº 2001.003123-5, instaurado em 08/09/1995, no qual figuram como partes a empresa Henasa Empreendimentos Turísticos Ltda. e o Município de Natal, referente à Carta de Sentença n. 2.273/93 e ao Precatório n. 492, abstendo-se de promover qualquer pagamento a ele relacionado, inclusive no que pertine a eventuais honorários advocatícios em outros processos administrativos ou judiciais, até a proferição de decisão de mérito desta Corte de Contas.
VOTO, ainda, levando-se em consideração os fundamentos fático-jurídicos exaustivamente explanados, e demonstrados que foram os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pela CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em seu art. 1º, inciso X, combinado com o artigo 120, caput, 121, inciso II, do mesmo Diploma Legal, e arts. 2º, inciso X, 192, inciso V, 345, caput, e 346, inciso II, todos do Regimento Interno deste Tribunal, determinando à atual Chefe do Poder Executivo do Município de Natal, ora Defendente, Micarla Araújo de Sousa Weber, bem assim ao atual Procurador-Geral do Município em epígrafe, Francisco Wilkie Rebouças Chagas Junior, que suspendam, imediatamente, a execução do Termo de Compromisso Judicial nº 013/2009, que tem por objeto o pagamento, em parcelas, do precatório nº 2001.003123-5, instaurado em 08/09/1995, no qual figuram como partes a empresa Henasa Empreendimentos Turísticos Ltda. e o Município de Natal, referente à Carta de Sentença n. 2.273/93 e ao Precatório n. 492, abstendo-se de promover qualquer pagamento a ele relacionado, inclusive no que pertine a eventuais honorários advocatícios em outros processos administrativos ou judiciais, até a proferição de decisão de mérito desta Corte de Contas.
VOTO, também, pelo indeferimento do pedido formulado pela Henasa Empreendimentos Turísticos Ltda., presente na segunda parte do item “b” de sua defesa, no sentido de permitir a percepção das parcelas já pactuadas, até que atinja a quantia sinalizada no Relatório Parcial de Inspeção nº 001/2012 como devido do respectivo precatório, ante os óbices existentes na Lei de Reponsabilidade Fiscal, cujos requisitos não foram, ao que tudo indica neste juízo sumário, observados ao tempo da formulação do Termo de Compromisso Judicial nº 013/2009.
E, ainda, VOTO pelo deferimento do pleito Ministerial, determinando à Procuradoria-Geral do Município o imediato envio de cópia do processo judicial da Ação Rescisória nº 2003.003492-2, no qual são demandados honorários tendo como parâmetro o valor firmado no precatório objeto deste processo, bem como o original do processo administrativo nº 52.247/2010-01-PGM/Natal, no qual também vem sendo cobrados, administrativamente, pelo Escritório de Advocacia Dinamarco & Rossi, 5% do valor entabulado no referido Termo Judicial, a título de honorários advocatícios.
Dê-se ciência desta decisão à Presidenta do E. Tribunal de Justiça do Estado, à Comissão de Sindicância no âmbito daquele Poder e, ainda, ao Ministério Público Estadual, na pessoa de seu Procurador-Geral de Justiça.