O Tribunal de Contas do Estado (TCE) votou nesta quinta-feira
(28) pela concessão de medida cautelar determinando aos
gestores do Ministério Público e do Tribunal de Justiça
do Estado que se abstenham de realizar qualquer pagamento a título
de auxílio-moradia aos membros destas instituições,
até o julgamento definitivo da
matéria.
O voto do conselheiro
relator Gilberto Jales foi acompanhado pelos conselheiros Tarcísio
Costa, Adélia Sales e Carlos Thompson Fernandes e recebeu voto
contrário do conselheiro Poti Júnior.
A decisão de
suspender o auxilio-moradia atendeu a
pedido do procurador-geral do Ministério Público de
Contas (MPjTCE), Luciano Ramos, que argüiu a
inconstitucionalidade do pagamento do auxílio-moradia.
Na
petição, Luciano Ramos sustentou que o beneficio é
inconstitucional por ter caráter remuneratório, e não
indenizatório, o que carateriza o auxílio como um
aumento de salário.
Na
sessão, sustentaram oralmente o Procurador-Geral de Justiça
(PGJ), Rinaldo Reis e o presidente da Associação do
MPRN (Ampern), Eudo Rodrigues Leite. Cada um falou por quinze
minutos. A
Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte
(Amarn) solicitou participação na sessão, mas
não enviou representante.
O
Procurador Rinaldo Reis pediu que a cautelar fosse considerada
improcedente até o aguardo da decisão final pelo
Supremo Tribunal Federal, em processo semelhante que está
pendente naquela corte. Já o presidente da Ampern, Eudo
Rodrigues, defendeu que o pagamento do auxílio tem caráter
indenizatório porque o MPRN não dispõe de
residências oficiais, conforme determina a constituição.
No entanto, os argumentos não foram convincentes aos
conselheiros do TCE.
No
voto, o relator argumentou que conforme
levantamentos realizados pelos próprios órgãos
sob fiscalização, o pagamento do auxílio-moradia
impactará os cofres públicos, mensalmente, em R$
475.000,00 e R$ 531.978,44 em relação, respectivamente,
ao Ministério Público e
ao Tribunal de Justiça estaduais. No mês de junho
passado, pelo menos 152 procuradores e promotores de justiça
receberam R$ 379 mil referentes ao auxílio implantado em maio. “Certo
é que em caso de pagamento de auxílio-moradia ao
arrepio da determinação deste Tribunal de Contas, o
ordenador da despesa responderá, isso sim, pessoalmente pelo
dano ao erário, se confirmada a subsistência de
ilegalidade, passível, ainda, de cumulação com
multa proporcional ao valor do débito, na esteira do §4º
do art. 75 da Lei Complementar nº 464/2012”, determinou
Gilberto Jales.
O
relator deliberou ainda pelo encaminhamento
de cópia da decisão aos Conselhos Nacionais de Justiça
e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

