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Jesus perdoai!!!!!!
Explica ai viu! Meu português está mais do que deficitário!

 "Sem embargos à relevância dos objetivos colimados, originariamente, pela Lei nº 9.901, de 17 de dezembro de 2014, art. 1º, I a III, sobreleve-se que a infraestrutura, à similitude do fomento da economia, compreende outros valores, igualmente relevantes, que se ressentem de referência, no diploma normativo que se pretende reformar. E essa omissão, como é razoável supor, abriria margem a questionamentos futuros, a propósito da concreta aplicação dos valores que vierem a ser avençados. "
O parágrafo acima é parte do oficio encaminhado pelo governo do estado convocando a Assembleia extraordinariamente. A intenção é que os parlamentares votem a modificação no plano de aplicação dos  R$ 850 milhões solicitados como empréstimo junto ao Banco do Brasil, no final do ano passado.


Art. 1º .............................................................................................
I - contrapartidas, destinadas a assegurar a celebração de convênios e de contratos de repasse, com órgãos integrados à Administração Federal Direta e entidades vinculadas à Administração Federal Indireta;
II - pagamento de indenizações, devidas pelas desapropriações, por utilidade pública, que vierem a ser realizadas, com o fim de propiciar a construção de obras de infraestrutura, consideradas necessárias ou úteis ao fomento da economia e ao adequado atendimento do interesse público e social; e obras rodoviárias.
III - contrapartida, para os fins previstos no inciso I, compreende a importância em dinheiro, os imóveis estimáveis em pecúnia, que vierem a ser desapropriados, com os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta lei, ou o somatório da expressão monetária de ambos, devidamente atualizado, que atinja o montante que o Estado precisar despender, em cada caso, para celebrar convênios e contratos de repasse.

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