Jesus perdoai!!!!!!
Explica ai viu! Meu português está mais do que deficitário!
"Sem embargos à relevância dos objetivos colimados,
originariamente, pela Lei nº 9.901, de 17 de dezembro de 2014,
art. 1º, I a III, sobreleve-se que a infraestrutura, à
similitude do fomento da economia, compreende outros valores,
igualmente relevantes, que se ressentem de referência, no
diploma normativo que se pretende reformar. E essa omissão,
como é razoável supor, abriria margem a questionamentos
futuros, a propósito da concreta aplicação dos
valores que vierem a ser avençados. "
O parágrafo acima é parte do oficio encaminhado pelo governo do estado convocando a Assembleia extraordinariamente. A intenção é que os parlamentares votem a modificação no plano de aplicação dos R$ 850 milhões solicitados como empréstimo junto ao Banco do Brasil, no final do ano passado.
Art. 1º
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I
- contrapartidas, destinadas a assegurar a celebração
de convênios e de contratos de repasse, com órgãos
integrados à Administração Federal Direta e
entidades vinculadas à Administração Federal
Indireta;
II
- pagamento de indenizações, devidas pelas
desapropriações, por utilidade pública, que
vierem a ser realizadas, com o fim de propiciar a construção
de obras de infraestrutura, consideradas necessárias ou úteis
ao fomento da economia e ao adequado atendimento do interesse público
e social; e
obras rodoviárias.
III
- contrapartida, para os fins previstos no inciso I, compreende a
importância em dinheiro, os imóveis estimáveis em
pecúnia, que vierem a ser desapropriados, com os recursos
provenientes da operação de crédito autorizada
por esta lei, ou o somatório da expressão monetária
de ambos, devidamente atualizado, que atinja o montante que o Estado
precisar despender, em cada caso, para celebrar convênios e
contratos de repasse.
