Home


O processo de terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra que disponibiliza empregados para prestar serviço para a primeira (tomadora de serviço).

Atualmente, apesar da inexistência de lei que regulamente sobre a terceirização, é aplicada a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, quando se trata de atividade-fim da empresa, salvo no caso de trabalhador temporário e de terceirização de atividades meio, como exemplo serviço de vigilância, conservação e limpeza. [1]

O projeto de lei nº 4.330 de 2004, já aprovado pela Câmara dos deputados, permite a terceirização de qualquer atividade de um negócio, não diferenciando as atividades essenciais da empresa com as secundárias.

A discussão sobre as possíveis mudanças na terceirização é motivo de divergência entre a população brasileira.

Aqueles que se manifestam a favor do Projeto de Lei 4.330/2004 ...
argumentam que tal medida permitirá a liberdade de contratar do empregador, e acarretará a geração de mais empregos. Ainda, justificam que, se o texto entrar em vigor, haverá maior segurança jurídica visto que não existe lei que normatize o assunto, somente texto de súmula editado pelo TST.

Afirmam que não haverá precarização do serviço pois a fornecedora de serviço deverá comprovar mensalmente os pagamentos trabalhistas à tomadora do serviço, bem como o cumprimento de normas de segurança do trabalho.

Por outro viés, 
...os contrários à aprovação do texto consideram que permitir a terceirização de atividades-fim acarretará na diminuição dos direitos sociais dos trabalhadores visto que os terceirizados recebem em média 25% a menos que os empregados não terceirizados (fonte CUT) e trabalham, em média, 3 horas a mais (fonte CUT).

Ademais, argumentam que tal prática acarretará uma perda de identidade de integrantes de uma mesma classe, e com isso uma diminuição de benefícios conferidos a uma categoria, como: piso salarial, plano de saúde, PLR, vale alimentação, dentre outros.

Apontam ainda na precarização do serviço, pois há uma menor capacitação dos empregados terceirizados o que aumenta o índice de acidentes de trabalho.

Alertam para o fato de que se a PL 4.330/2004 for aprovada haverá uma substituição de mão-de-obra contratada por mão-de-obra terceirizada.

Justificam que, em razão dos prestadores de serviço, em geral, possuírem capital social baixo, e em decorrência da responsabilidade subsidiária, em caso de não pagamento de verbas trabalhistas o empregado ficará sujeito a enfrentar longo processo na justiça do trabalho para receber seus direitos.

No que se refere à possibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista terceirizar atividades-fim, justificam que a Constituição Federal estaria sendo desrespeitada, pois há a exigência estabelecida pelo art. 37, II, da Constituição de aprovação prévia por concurso público.

Fonte:JusBRasil

Poste um comentário

comente aqui..