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A isenção de Imposto de Renda concedida a quem tem doença grave também deve ser estendida a aplicações em previdência privada. Não faria sentido dar o benefício fiscal para quem alguém trate um problema de saúde, mas tributar investimentos previdenciários.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de um portador de câncer receber integralmente os proventos de sua aposentadoria e da previdência privada com isenção de IR. A União também foi condenada a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos pela Selic.

No recurso de apelação, a União alegou a inaplicabilidade da isenção do IRPF aos resgates da previdência privada, pois considera que estes não se qualificam como proventos de aposentadoria e se constituem rendimentos tributáveis.

Porém, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, entendeu que as isenções previstas aos portadores de moléstias graves listadas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, também se aplicam à complementação de aposentadoria, conforme o artigo 39, inciso XXXIII e § 6º, do Decreto nº 3000/99.

Segundo ela, a isenção do IRPF decorre, unicamente, da existência do quadro médico e, no caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado, é portador de moléstia grave.

Para a desembargadora não existe razoabilidade no fato de o mesmo contribuinte ser isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolher o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Ela explicou que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação dada ao artigo 202 da CF88 pela EC 20/98 e que a regulamentação da previdência complementar pela LC 109/2001, em seu artigo 2º, dispôs que as empresas formadas pelas disposições dessa lei "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário".

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