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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772.

Reafirmando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), o STF excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina trabalhou como responsável por secretaria de escola.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

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