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Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS
A entidade apresentou pedido de providências solicitando que tal prática fosse impedida. O requerimento foi acolhido pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins. A decisão foi publicada na última sexta-feira, 31 de maio.
Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões) e especializada em direito de família, a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva comentou a decisão da CNJ: "Uma Corregedoria da Justiça Estadual da Justiça Estadual não pode invadir a esfera do Poder Legislativo, criando um novo procedimento de divórcio".
Além da banalização do casamento, a especialista destaca outro ponto: o aumento da judicialização com a adoção do divórcio impositivo: "O cônjuge, surpreendido pela notificação cartorária do divórcio, se sentiria instigado a promover todas as ações judiciais que pudesse, inclusive de reparação de danos", destaca Regina Beatriz, que completa: "O casamento não é um contrato comum, como de consumo ou de locação, que pode ser extinto por iniciativa unilateral do locador ou do locatário, ou do consumidor, sem a intervenção do Poder Judiciário."
A requisição unilateral do divórcio pode ser feita a um Juiz de Direito segundo a lei em vigor. Para que a união seja desfeita em um Cartório, que não é o de Registro Civil, mas, sim, um Cartório de Tabelionato de Notas é necessário que o casal esteja de acordo, não tenham filhos incapazes ou a esposa não esteja grávida.
Em complemento: aqueles provimentos sequer observaram a competência dos Cartórios: o de Registro Civil somente registra, o Tabelionato de Notas lavra.
A decisão da Corregedoria Nacional de Justiça já está em vigor. As pessoas naqueles dois estados que solicitaram, unilateralmente, a dissolução de seus matrimônios, continuam legalmente casadas.