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Toffoli suspende decreto que restringia gratuidade no transporte ...

Posicionamento do ministro foi em ação ao negar pedido do Rio Grande do Norte para determinar restrição de horário de funcionamento da rede varejista, prevista em decreto estadual



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao pedido do Governo do Rio Grande do Norte para determinar restrições de horário de funcionamento a um estabelecimento comercial durante a pandemia Covid-19, prevista em decreto expedido pelo Estado.

De acordo com o ente federativo, o decreto foi editado em decorrência do aumento de casos de infectados pela doença no Estado. Por isso, foi determinado o fechamento, aos domingos e feriados, de estabelecimentos que exploram atividades de comercialização de alimentos e que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.

Alegou, ainda, a possibilidade de haver risco de lesão à saúde pública, “em vista do iminente colapso do sistema de saúde publica do Estado”. O Governo potiguar também defendeu o rigor técnico da decisão tomada, segundo ele, calcada em recomendações da Secretaria Estadual de Saúde.

Para Dias Toffoli, diante da gravidade da situação vivenciada por toda a população, é preciso que sejam tomadas medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitando a competência constitucional de cada ente da Federação. “Porém, no caso em análise, não poderia o Estado impor tal restrição à abertura de empresas às quais a legislação federal autorizou o funcionamento, sem restrições de horário, notadamente quando o faz ao desamparo de qualquer estudo técnico a embasá-lo.”

Segundo o ministro, o decreto federal que regulamentou a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre as medidas de enfrentamento dessa emergência de saúde pública –, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, incluiu a produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

“Assim, inexiste no normativo federal que disciplina a hipótese, previsão de restrição para o funcionamento desse tipo de comércio, entre as 19h e as 6h do dia seguinte, a recair sobre aqueles que se utilizam de sistema artificial de circulação de ar, proibição, ainda, que se estende à própria abertura dessas lojas, aos domingos e feriados”, reforçou o presidente do STF.

Referente à alegação de poder haver risco de lesão à saúde pública, Toffoli afirmou que o requerente não explicitou, nos autos, como esse funcionamento pleno, de determinados estabelecimentos comerciais, poderia causar esse risco. “Conforme decidido, ainda, por esta Suprema Corte, o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão.”


Assessoria de Comunicação da Presidência do STF

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