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Saiu a decisão da Juiza Erika Tinoco sobre o Embargo de Declaração interposto pelos advogados de Kericlis Alves (Kerinho), que teve sua candidatura impugnada pelo TRE-RN.

"De início, como já salientado na Decisão constante no ID nº 6356571, vale ressaltar que de acordo com a dicção do caput do artigo 257 do Código Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo, sendo a irresignação incapaz de impedir a execução imediata da decisão.

Frise-se, ademais, que o caso dos autos, como assentado no acórdão e amplamente discutido na sessão de julgamento, trata pura e simplesmente de análise de requerimento de registro de candidatura, não se enquadrando nas hipóteses de cassação de registro, afastamento de titular nem de perda de mandato eletivo, exceções à regra comum, as quais permitem o recebimento dos recursos com efeito suspensivo.

Ademais, a possibilidade de se conceder tutela recursal de urgência para se atribuir o referido efeito somente ocorre em em casos excepcionais (em especial na via estreita dos embargos de declaração) em que haja teratologia ou uma forte probabilidade de êxito da pretensão aliado ao risco de dano irreparável ao requerente.

No entanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro ser a hipótese, em especial pelo fato de que o ora embargante sequer exerce mandato eletivo e, portanto, o cumprimento imediato do decisum não importaria em risco de dano ao Sr. Kericlis Ribeiro. Nesta linha, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo embargante.

Outrossim, tendo em vista o fato de a ação de impugnação ter sido recebida por esta Corte e, posteriormente, ter sido julgada prejudicada face a perda superveniente do interesse processual, encaminhem-se os autos à SJ/SAD para que se corrija a autuação.

Após, ante os pretensão de efeitos infringentes dos Embargos, entendo como prudente resguardar à parte contrária a oportunidade de se manifestar, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do embargado para, querendo, se manifestar sobre ambos os embargos de declaração opostos – IDs nº 6344321 e 6364071.

Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Publique-se. Intime-se".

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