Home

O decreto Nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, recomenda aos municípios a ampliação de medidas restritivas para conter o avanço da pandemia do novo coronavírus e evitar o colapso na rede de saúde.

D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 2º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I - aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;

II - estabelecimento de barreiras sanitárias;

III - intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias nos municípios sabidamente turísticos do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - disponibilização das forças de segurança estaduais aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus;

Art. 3º Fica recomendada, aos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a suspensão das seguintes atividades:

I - funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;

II - realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.

III – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Decreto nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores.

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

Poste um comentário

comente aqui..