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Art. 2º. Com o específico fim de evitar a aglomeração de pessoas no sistema de transporte coletivo municipal, ficam estabelecidos os seguintes horários de abertura e funcionamento para os serviços e para o comércio local, no âmbito do Município do Natal:

 I – o comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais e os centros comerciais deverão abrir somente após as 09h00min, com funcionamento até às 17h00min, de segunda-feira a sexta-feira, e das 09h00min às 13h00min aos sábados; 

II – os supermercados, hipermercados e atacarejos (bem como suas respectivas galerias comerciais) poderão funcionar das 07h00min às 22h00min, todos os dias da semana; 

III – os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão funcionar das 10h00min às 21h00min, todos os dias da semana; IV – os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar a partir das 11h00min, todos os dias da semana, com o encerramento do atendimento ao público às 22h00min, e fechamento de suas atividades operacionais até, no máximo, as 23h00min – desde que atendidas as regras e protocolos previstos no Anexo III do Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020. 

Parágrafo único. Fica mantida a proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 22h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, inclusive nos supermercados e nas lojas de conveniência. 

Art. 3º. As repartições públicas e privadas deverão elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável, dispondo inclusive sobre a descoincidência de início e fim de horário de trabalho entre os colaboradores – com o fim de evitar a aglomeração de pessoas no sistema de transporte coletivo municipal. Parágrafo único. Os planos específicos de jornada de trabalho referidos no caput deste artigo poderão ser elaborados em parceria entre os estabelecimentos comerciais circunvizinhos, bem como pelas associações comerciais de bairro e de atividades específicas. 

CAPÍTULO II DAS INSTITUÇÕES DE ENSINO DA REDE PRIVADA Art. 4º. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada de ensino no âmbito do Município do Natal, para a realização de aulas presenciais, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo I do Decreto Municipal nº. 12.054, de 09 de setembro de 2020. 

Parágrafo único. Aos pais ou responsáveis, deverá ser assegurado o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se sejam intercaladas as duas modalidades. Art. 4º. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das instituições de ensino superior para a realização de aulas presenciais, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo VI do Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020. 

CAPÍTULO III DA ORLA MARÍTIMA Art. 5º. Com o específico fim de evitar a aglomeração de pessoas na orla marítima e resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica proibida a concentração, circulação e permanência de pessoas nas praias urbanas do Município do Natal durante os sábados, domingos e feriados, excetuando-se a prática de caminhadas ou atividades esportivas individuais que não causem aglomeração. 

§1º. Ficam a STTU e a SEMDES autorizadas a proceder com o fechamento das vias públicas de acesso às praias urbanas. 

§2º. A autoridade municipal de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias. 

§3º. As barracas e quiosques das praias poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, sendo vedado o funcionamento nos sábados, domingos e feriados. 

§4º. A proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 22h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, igualmente se aplica às barracas, quiosques e similares. 

CAPÍTULO IV DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS Art. 6º. As áreas comuns de lazer dos condomínios residenciais devem permanecer fechadas, em especial as áreas de piscina e de churrasqueira. 

CAPÍTULO V DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL Art. 7º. A frota de veículos do serviço de transporte público coletivo de passageiros poderá sofrer alterações a qualquer tempo, inclusive com alteração de horários e majoração ou minoração da frota, com o fim de evitar a aglomeração de pessoas. 

CAPÍTULO VI DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19 

Art. 8º. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020. 

§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

§2º. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano. 

§3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida. 

§4º. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa. 

§5º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

Art. 9º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal. 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2021
ÁLVARO COSTA DIAS Prefeito Municipal de Natal

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