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A Comarca de Tangará declarou a ilegalidade de uma portaria do Município de Boa Saúde que transferiu um servidor público de onde prestava seus serviços de condutor de ambulância e ainda determinou o imediato retorno deste para seu local de trabalho, como motorista de um hospital público da localidade.
O servidor ajuizou ação contra o Município de Boa Saúde dizendo ser vítima de perseguição por ato de remoção do seu local de trabalho, antes em um hospital público da cidade e agora na Secretaria de Educação. Condutor de ambulância desde o ano de 2018, foi transferido para exercer seu labor na Secretaria de Educação e foi substituído por funcionário terceirizado, em 18 de outubro de 2022.

O autor da ação argumentou ainda que o ato de transferência se deu sem motivação, nem explicação, ferindo o princípio da legalidade e impessoalidade, bem como há perseguição no caso. Por isso, buscou o Poder Judiciário requerendo o imediato retorno ao seu local inicial de trabalho, diante da nulidade por falta de motivação para o ato administrativo. No processo, o Município de Boa Saúde não apresentou manifestação.

Quando analisou a demanda judicial, o magistrado Daniel Augusto Freire entendeu que, realmente, a portaria de transferência da lotação do autor não se reveste das diretrizes legais norteadoras da Administração Pública, pois princípios como o da impessoalidade e o da supremacia do interesse público não foram observados pela autoridade que praticou o ato.

O juiz ponderou ser verdade que cabe ao administrador decidir o local mais apropriado para o exercício das atividades dos servidores, e não poderia o Juízo substituir o administrador nas suas escolhas. Todavia, esclareceu que nessa atividade administrativa, o gestor deve pautar-se pela transparência e pela motivação dos seus atos, principalmente considerando que o servidor já exercia suas atividades há anos no mesmo local.

Considerou que o ente público transferiu o local da prestação de serviço do autor do hospital Municipal para a Secretaria de Educação do Município, mas contratou outro servidor justamente para exercer a função que esse desempenhava junto à unidade de saúde pública. “Assim, resta maculada a regularidade do ato de transferência, justamente em razão da ofensa aos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade”, concluiu.

E complementou: “Não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade do administrador. (…) Dito isto, a procedência do pedido de retorno do autor ao seu local primitivo de trabalho é medida que se impõe”.
Fonte: TJRN 

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