A Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios do TJRN (SERPREC), sob a coordenação do juiz Bruno Lacerda, publicou a Portaria nº 04/2024, adequada à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto ao teto para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV’s), quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave.
Na publicação, que segue o entendimento da Corte Suprema, é mencionado que deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários-mínimos.
A adequação também recai sobre o limite em que tal pagamento deve ser feito. Este ocorrerá desde que o trânsito em julgado da respectiva ação (momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso) tenha se consumado após a vigência da Lei
10.166/2017, publicada em 22 de fevereiro de 2017. A RPV é paga independentemente de precatório – que são as dívidas dos entes públicos com pessoas jurídica e física.
“O teto de RPV’s do Estado é de 20 salários-mínimos mas, conforme o Supremo, esse teto deve ser de 60 salários-mínimos. Então, essa portaria foi editada, justamente, pra fazermos essa adequação à decisão do STF”, enfatiza o juiz coordenador da SERPREC.
O posicionamento citado pelo magristrado se relaciona também com a petição do Conselho Federal da OAB e da seccional do Rio Grande do Norte, que gerou a decisão do ministro Luiz Fux, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Rio Grande do Norte que prioriza idosos e enfermos para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV). A determinação ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.706, movida pelo governo do Rio Grande do Norte, que questionava a legislação estadual por autorizar o pagamento em até 60 salários-mínimos.
Tanto o Conselho Federal quanto a seccional argumentaram a especial vulnerabilidade dos idosos e o expresso reconhecimento dado pela Constituição
Federal de 1988, em cujo artigo 230 prevê o dever, comum à família, à sociedade e ao Estado, de amparar esta parcela da população.
Além disso, o Conselho Federal defendeu que a densificação desse dispositivo é aperfeiçoada por um complexo normativo que se estende além do Direito Constitucional, alcançando, também, o Direito de Família, o Direito do Consumidor, o regime matrimonial, o Direito Previdenciário, o Direito Processual e, até mesmo, o Direito Penal.
A adequação também recai sobre o limite em que tal pagamento deve ser feito. Este ocorrerá desde que o trânsito em julgado da respectiva ação (momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso) tenha se consumado após a vigência da Lei
10.166/2017, publicada em 22 de fevereiro de 2017. A RPV é paga independentemente de precatório – que são as dívidas dos entes públicos com pessoas jurídica e física.
“O teto de RPV’s do Estado é de 20 salários-mínimos mas, conforme o Supremo, esse teto deve ser de 60 salários-mínimos. Então, essa portaria foi editada, justamente, pra fazermos essa adequação à decisão do STF”, enfatiza o juiz coordenador da SERPREC.
O posicionamento citado pelo magristrado se relaciona também com a petição do Conselho Federal da OAB e da seccional do Rio Grande do Norte, que gerou a decisão do ministro Luiz Fux, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Rio Grande do Norte que prioriza idosos e enfermos para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV). A determinação ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.706, movida pelo governo do Rio Grande do Norte, que questionava a legislação estadual por autorizar o pagamento em até 60 salários-mínimos.
Tanto o Conselho Federal quanto a seccional argumentaram a especial vulnerabilidade dos idosos e o expresso reconhecimento dado pela Constituição
Federal de 1988, em cujo artigo 230 prevê o dever, comum à família, à sociedade e ao Estado, de amparar esta parcela da população.
Além disso, o Conselho Federal defendeu que a densificação desse dispositivo é aperfeiçoada por um complexo normativo que se estende além do Direito Constitucional, alcançando, também, o Direito de Família, o Direito do Consumidor, o regime matrimonial, o Direito Previdenciário, o Direito Processual e, até mesmo, o Direito Penal.