Home


A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Natal promulgou a lei 816/2025 que modificou a lei 7.640/24 e ampliou a possibilidade de alienação onerosa de áreas públicas lindeiras a imóveis privados no Município do Natal.

As áreas lindeiras são definidas como espaços que estão contíguos ou próximos a uma determinada área ou propriedade.

O Art.2º foi ampliado para:

III – o imóvel público esteja inscrito no Cartório de Registro de Imóveis;
IV – não haja interesse público sobre eles;
V – não sejam áreas verdes ou já destinadas a equipamentos públicos, edificados ou não;
VI – o terreno tenha até 800 m² (oitocentos metros quadrados).

§ 1º Os imóveis que se caracterizam como área remanescente de Mata Atlântica e logradouros públicos classificados com praças que não integram o rol de lotes lindeiros que podem ser alienados com base no caput deste artigo.

§ 2º Não poderão ser alienados os imóveis circunscritos no Centro Histórico do Município de Natal, nos bairros da Cidade Alta, Ribeira e Rocas.

Poste um comentário

comente aqui..