A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Natal promulgou a lei 816/2025 que modificou a lei 7.640/24 e ampliou a possibilidade de alienação onerosa de áreas públicas lindeiras a imóveis privados no Município do Natal.
As áreas lindeiras são definidas como espaços que estão contíguos ou próximos a uma determinada área ou propriedade.
O Art.2º foi ampliado para:
III – o imóvel público esteja inscrito no Cartório de Registro de Imóveis;
IV – não haja interesse público sobre eles;
V – não sejam áreas verdes ou já destinadas a equipamentos públicos, edificados ou não;
VI – o terreno tenha até 800 m² (oitocentos metros quadrados).
§ 1º Os imóveis que se caracterizam como área remanescente de Mata Atlântica e logradouros públicos classificados com praças que não integram o rol de lotes lindeiros que podem ser alienados com base no caput deste artigo.
§ 2º Não poderão ser alienados os imóveis circunscritos no Centro Histórico do Município de Natal, nos bairros da Cidade Alta, Ribeira e Rocas.