O Conselho Federal de Farmácia publicou Resolução definindo as atribuições do técnico de nível médio de laboratório de análises clínicas, daqueles que possuam denominações ou áreas afins.
Considera-se técnico de nível médio de laboratório de análises clínicas, o auxiliar técnico em laboratório de análises clínicas disposto na alínea "a" do parágrafo único do artigo 14 e, ainda, no artigo 16, ambos da Lei Federal nº 3.820/1960, ante as modificações na legislação educacional referentes às diversas terminologias utilizadas.
Além da atuação no laboratório de análises clínicas, o técnico de laboratório poderá atuar em Centrais de Materiais e Esterilização (CME), serviços de hemoterapia, citologia e citopatologia
Dentre as vedações, "executar coletas que requerem punção arterial e coletas de secreções, raspados e escovados no âmbito da ginecologia". E "assumir a responsabilidade técnica por laboratório de análises clínicas, posto de coleta, central de materiais e esterilização e estabelecimentos congêneres".
Veja aqui a Resolução completa.
