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A 2ª Câmara Cível do TJRN atendeu ao pedido do Ministério Público para determinar que o fornecimento de refeições, pelo Município de Mossoró, incluído o jantar aos finais de semana, seja em quantidade suficiente para atender à totalidade da população em situação de rua, contabilizada, atualmente, em 215 pessoas, sem prejuízo de sua regular atualização.

O Município chegou a requerer a reforma da decisão para afastar a condenação, alegando discricionariedade administrativa e ausência de previsão orçamentária, ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

Conforme a decisão, o direito à alimentação, por se tratar de direito fundamental vinculado à dignidade humana e à própria sobrevivência, impõe atuação estatal imediata e prioritária, sendo inadequada a postergação mediante planos futuros e a obrigação do Município deve abranger o fornecimento de café da manhã, almoço e jantar em quantidade suficiente para atender a totalidade da população em situação de rua, sob pena de violação ao mínimo existencial.

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