Uma integração entre as plataformas e-Notariado e RI Digital, habilitada em outubro de 2025, permite que tabelionatos encaminhem escrituras públicas diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, por meio eletrônico.
A novidade facilita a tramitação, reduz etapas manuais e permite acompanhar o andamento do registro sem tantos deslocamentos.
Mas há um detalhe que merece atenção: escritura assinada não significa imóvel transferido.
Pelo artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária só se transfere efetivamente com o registro do título na matrícula do imóvel.
E não basta enviar o documento digitalmente. O Registro de Imóveis precisa analisar a documentação, verificar eventuais impedimentos e efetivar o registro.
A tecnologia moderniza o caminho, mas a segurança jurídica continua sendo indispensável.
Para quem está comprando um imóvel, fica a recomendação: conferir a matrícula atualizada, a situação jurídica do bem e a documentação do vendedor antes de fechar negócio.
No mercado imobiliário, agilidade é bem-vinda. Mas segurança vem primeiro.

