SS 4763 MC / RN - RIO GRANDE DO NORT
MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. Presidente
Julgamento: 10/05/2013
Decisão Proferida pelo(a)
Min. JOAQUIM BARBOSA
PublicaçãoPROCESSO ELETRÔNICO
DJe-090 DIVULG 14/05/2013 PUBLIC 15/05/2013
PartesREQTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim ementado:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL. ARTIGO 5º, LXX, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS E DO SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL. ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LCE 163/1999. DECRETO ESTADUAL Nº 15.275/2001. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE
CUMPRIR EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXCLUSÃO APENAS DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS. SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 35 DA LCE 418/2010, ADMINISTRARÁ OS RECURSOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA LCE.
PRECEDENTES DO TJRN. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER DE AÇÃO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER CONTINUADO. RENOVAÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO.
CUMPRIMENTO DA LCE 418/10. TABELA DE VENCIMENTOS. ANEXO I DA REFERIDA LCE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 418/10 FRENTE AOS ARTIGOS 167 E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 17, § 1º, 21 E 24 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO. RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LRF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RETENÇÃO E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º, DA
LEI Nº 8.906/94. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS NÃO-SÓCIOS E INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO SINDICATO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (MS 2012.013742-1).
Em síntese, sustenta-se que a matéria em exame é idêntica àquela analisada na SS 4.749-MC, ou seja:
a) É proibido o cumprimento de medida liminar desfavorável ao ente público antes do trânsito em julgado da respectiva sentença (ADC 4);
b) O cumprimento de decisões transitadas em julgado de caráter condenatório deve seguir o rito do precatório, atualmente regido pela terceira moratória constitucional (art. 100 da Constituição e EC 62/2009);
c) O TJ/RN ameaçou o requerente com a decretação de sucessivos bloqueios de verbas públicas, até o efetivo cumprimento da lei, medida que por si só já representa o efeito multiplicador;
d) O Secretário de Estado da Fazenda corre o risco de ser preso;
e) O requerente não dispõe de recursos para atender à LC 418/2010, na medida em que os repasses devidos pela União ao ente federado têm sistematicamente diminuído ao longo do tempo;
f) A concessão dos aumentos violará o limite de gastos com pessoal previsto na LC 101/2000 (LRF);
g) O requerente está seguindo o roteiro constitucional para correção dos vícios de gestão fiscal, com a redução em 35% das despesas com cargos em comissão e com funções gratificadas (Decreto estadual 22.141/2010).
Ante o exposto, pede-se textualmente:
“Assim exposto, requer a Vossa Excelência a suspensão liminar (artigo 4o, §7o, da Lei 8.437/92 e artigo 15 da Lei ri0 12.016/2009), do acórdão plenário do TJRN que concedeu a segurança nos autos da ação mandamental n. 2012.013742-1, impetrado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, na parte que determinou a imediata implantação dos benefícios, reajustes e vantagens oriundos da Lei Complementar Estadual n° 418/2010, a todos os substituídos do
processo, até que se opere o trânsito em julgado da decisão a ser proferida naqueles autos, pan que, enfim, se evite um futuro efeito multiplicador da decisão tomada, uma vez patente a lesão à ordem, à saúde e à economia pública, expedindo-se as
comunicações de praxe.” (Doc. 01).
É o relatório.
Decido.
Sem prejuízo de novo exame por ocasião do eventual exame de mérito das questões postas, considero presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar pleiteada.
A situação narrada pelo estado-requerente é semelhante àquela examinada na SS 4.749-MC, cuja decisão tem o seguinte teor:
“Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do MS 2012.004324-1.
Narra o estado-requerente que o interessado, Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, obteve decisão favorável ao sequestro de R$ 5 milhões , cujo objetivo é assegurar o cumprimento da LC estadual 419/2010.
Referida lei garantiu aos servidores da Fundação José Augusto o acréscimo de vencimentos de acordo com plano de cargos e salários.
Ademais, a decisão impugnada estipulou que a omissão do Secretário de Estado da Fazenda na aplicação do plano de cargos e salários da fundação-interessada implicaria seu encarceramento por crime de desobediência.
Conforme argumenta o requerente, o cumprimento da decisão impugnada implicará a ruína financeira e a ruptura institucional local, pois:
a) É proibido o cumprimento de medida liminar desfavorável ao ente público antes do trânsito em julgado da respectiva sentença (ADC 4);
b) O cumprimento de decisões transitadas em julgado de caráter condenatório deve seguir o rito do precatório, atualmente regido pela terceira moratória constitucional (art. 100 da Constituição e EC 62/2009);
c) O TJ/RN ameaçou o requerente com a decretação de sucessivos bloqueios de verbas públicas, até o efetivo cumprimento da lei, medida que por si só já representa o efeito multiplicador;
d) O Secretário de Estado da Fazenda corre o risco de ser preso;
e) O requerente não dispõe de recursos para atender à LC 419/2010, na medida em que os repasses devidos pela União ao ente federado têm sistematicamente diminuído ao longo do tempo;
f) A concessão dos aumentos violará o limite de gastos com pessoal previsto na LC 101/2000 (LRF);
g) O requerente está seguindo o roteiro constitucional para correção dos vícios de gestão fiscal, com a redução em 35% das despesas com cargos em comissão e com funções gratificadas (Decreto estadual 22.141/2010).
Ante o exposto, o requerente pede, textualmente:
a) a suspensão liminar (artigo 4o, §7o, da Lei 8.437/92 e artigo 15 da Lei nº 12.016/2009), do acórdão plenário do TJRN que concedeu a segurança nos autos da ação mandamental n. 2012.004324-1, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da
Administração Indireta do Rio Grande do Norte, na parte que determinou a imediata implantação dos benefícios, reajustes e vantagens oriundos da Lei Complementar Estadual nº 419/2010, a todos os substituídos do processo, até que se opere o trânsito em
julgado da decisão a ser proferida naqueles autos, bem como da decisão que ordenou o seqüestro da quantia de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), determinando-se ao respectivo relator e ao Gerente do Banco do Brasil que determinem e
procedam o estorno da quantia para a conta do Estado, para que, enfim, se evite um futuro efeito multiplicador da decisão tomada, uma vez patente a lesão à ordem, à saúde e à economia pública (Doc. 02).
É o relatório.
Decido.
Sem me comprometer de pronto com todas as teses articuladas pelo requerente, considero presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar pleiteada.
Inicialmente, registro que nem todos os argumentos presentes na petição inicial são próprios do provimento de suspensão de segurança. A alusão à ADC 4 se amolda à figura da reclamação constitucional, e a suspensão de segurança não é substitutivo da
medida eventualmente cabível para garantir a liberdade de ir, de vir e de permanecer de servidor público.
Porém, dois argumentos utilizados pelo requerente são especialmente relevantes. Embora a decisão impugnada não tenha ordenado a transferência imediata de valores, os valores bloqueados são vultosos, e há risco plausível de repetição, conforme
reconhecido pelo TJ/RN.
Em complemento, o requerente justificou, ao menos neste momento, que a omissão no cumprimento da LCe 419/2010 não decorre de escolha arbitrária, frívola nem caprichosa. De fato, o ente federado está proibido de escolher quais normas válidas irá
respeitar e aplicar. Diante da omissão injustificada, a decisão judicial que determina o cumprimento dessa norma válida não implica usurpação de competência, nem violação da Separação de Poderes.
No caso em exame, o requerente apontou que os ingressos de recursos estão comprometidos pela redução dos repasses devidos pela União. Resumidamente, a previsão de repasses foi reduzida nas seguintes frações:
a) FPE: - 9,18%
b) IPI-EE: -11,08%
c) Fundeb: -9,59%
e) Cide: -51,19%
f) Queda geral: -10,43%.
Juntamente com a redução da perspectiva de repasses, o requerente anotou que está a diminuir as despesas com funções gratificadas e com cargos em comissão. Essa indicação é imprescindível para fundamentar a legitimidade do pleito do requerente, isto
é, que não se trata de privilegiar a escolha por um gasto frívolo em detrimento do custeio de obrigações válidas e eficazes.
Ante o exposto, concedo a medida pleiteada para suspender a segurança concedida nos autos do MS 2012.004324-1 , até seu julgamento definitivo. A medida que ora se concede é precária e efêmera, podendo ser revista a qualquer momento se demonstrada a
alteração do quadro fático-jurídico e, consequentemente, é incapaz de estabilizar expectativa ou de consolidar situações.
Comunique-se o teor desta decisão ao TJ/RN e ao Banco do Brasil.
Solicitem-se informações ao TJ/RN, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias.
Publique-se. Int.” (SS 4.749-MC).
Ademais, em recente inspeção do complexo prisional mantido pelo Estado do Rio Grande do Norte, constatei a situação desesperadora a que estão submetidos os apenados e os presos provisórios na região. As péssimas condições do sistema penal estadual
afetam indistintamente a população local, como os agentes penitenciários, os membros da polícia e do Judiciário, que lidam diariamente com a escassez de recursos para cumprirem suas obrigações constitucionais e legais, bem como, de extrema relevância, o
cidadão, sujeito à criminalidade incontida.
Diante das inúmeras necessidades de ordem pública, não se pode afirmar que o inadimplemento do plano de cargos e salários se trata de uma escolha deliberada do gestor público. Ao menos neste momento de juízo inicial, não observo no acórdão atacado
indicação inequívoca de que o inadimplemento decorra de opção frívola, desarrazoada nem destinada a meramente afrontar direitos legítimos.
Ante o exposto, concedo a medida pleiteada para suspender a segurança deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do MS 2012.013742-1, até seu julgamento final.
Reitero que esta medida é precária e efêmera e poderá ser revista a qualquer momento, especialmente se modificado o quadro fático-jurídico que lhe dá suporte. Portanto, a suspensão de segurança é incapaz de consolidar situações ou expectativas
legítimas
Comunique-se o teor desta decisão ao TJ/RN.
Solicitem-se informações, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias.
Publique-se. Int..
Brasília, 10 de maio de 2013.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. Presidente
Julgamento: 10/05/2013
Decisão Proferida pelo(a)
Min. JOAQUIM BARBOSA
PublicaçãoPROCESSO ELETRÔNICO
DJe-090 DIVULG 14/05/2013 PUBLIC 15/05/2013
PartesREQTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim ementado:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL. ARTIGO 5º, LXX, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS E DO SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL. ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LCE 163/1999. DECRETO ESTADUAL Nº 15.275/2001. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE
CUMPRIR EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXCLUSÃO APENAS DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS. SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 35 DA LCE 418/2010, ADMINISTRARÁ OS RECURSOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA LCE.
PRECEDENTES DO TJRN. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER DE AÇÃO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER CONTINUADO. RENOVAÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO.
CUMPRIMENTO DA LCE 418/10. TABELA DE VENCIMENTOS. ANEXO I DA REFERIDA LCE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 418/10 FRENTE AOS ARTIGOS 167 E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 17, § 1º, 21 E 24 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO. RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LRF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RETENÇÃO E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º, DA
LEI Nº 8.906/94. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS NÃO-SÓCIOS E INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO SINDICATO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (MS 2012.013742-1).
Em síntese, sustenta-se que a matéria em exame é idêntica àquela analisada na SS 4.749-MC, ou seja:
a) É proibido o cumprimento de medida liminar desfavorável ao ente público antes do trânsito em julgado da respectiva sentença (ADC 4);
b) O cumprimento de decisões transitadas em julgado de caráter condenatório deve seguir o rito do precatório, atualmente regido pela terceira moratória constitucional (art. 100 da Constituição e EC 62/2009);
c) O TJ/RN ameaçou o requerente com a decretação de sucessivos bloqueios de verbas públicas, até o efetivo cumprimento da lei, medida que por si só já representa o efeito multiplicador;
d) O Secretário de Estado da Fazenda corre o risco de ser preso;
e) O requerente não dispõe de recursos para atender à LC 418/2010, na medida em que os repasses devidos pela União ao ente federado têm sistematicamente diminuído ao longo do tempo;
f) A concessão dos aumentos violará o limite de gastos com pessoal previsto na LC 101/2000 (LRF);
g) O requerente está seguindo o roteiro constitucional para correção dos vícios de gestão fiscal, com a redução em 35% das despesas com cargos em comissão e com funções gratificadas (Decreto estadual 22.141/2010).
Ante o exposto, pede-se textualmente:
“Assim exposto, requer a Vossa Excelência a suspensão liminar (artigo 4o, §7o, da Lei 8.437/92 e artigo 15 da Lei ri0 12.016/2009), do acórdão plenário do TJRN que concedeu a segurança nos autos da ação mandamental n. 2012.013742-1, impetrado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, na parte que determinou a imediata implantação dos benefícios, reajustes e vantagens oriundos da Lei Complementar Estadual n° 418/2010, a todos os substituídos do
processo, até que se opere o trânsito em julgado da decisão a ser proferida naqueles autos, pan que, enfim, se evite um futuro efeito multiplicador da decisão tomada, uma vez patente a lesão à ordem, à saúde e à economia pública, expedindo-se as
comunicações de praxe.” (Doc. 01).
É o relatório.
Decido.
Sem prejuízo de novo exame por ocasião do eventual exame de mérito das questões postas, considero presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar pleiteada.
A situação narrada pelo estado-requerente é semelhante àquela examinada na SS 4.749-MC, cuja decisão tem o seguinte teor:
“Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do MS 2012.004324-1.
Narra o estado-requerente que o interessado, Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, obteve decisão favorável ao sequestro de R$ 5 milhões , cujo objetivo é assegurar o cumprimento da LC estadual 419/2010.
Referida lei garantiu aos servidores da Fundação José Augusto o acréscimo de vencimentos de acordo com plano de cargos e salários.
Ademais, a decisão impugnada estipulou que a omissão do Secretário de Estado da Fazenda na aplicação do plano de cargos e salários da fundação-interessada implicaria seu encarceramento por crime de desobediência.
Conforme argumenta o requerente, o cumprimento da decisão impugnada implicará a ruína financeira e a ruptura institucional local, pois:
a) É proibido o cumprimento de medida liminar desfavorável ao ente público antes do trânsito em julgado da respectiva sentença (ADC 4);
b) O cumprimento de decisões transitadas em julgado de caráter condenatório deve seguir o rito do precatório, atualmente regido pela terceira moratória constitucional (art. 100 da Constituição e EC 62/2009);
c) O TJ/RN ameaçou o requerente com a decretação de sucessivos bloqueios de verbas públicas, até o efetivo cumprimento da lei, medida que por si só já representa o efeito multiplicador;
d) O Secretário de Estado da Fazenda corre o risco de ser preso;
e) O requerente não dispõe de recursos para atender à LC 419/2010, na medida em que os repasses devidos pela União ao ente federado têm sistematicamente diminuído ao longo do tempo;
f) A concessão dos aumentos violará o limite de gastos com pessoal previsto na LC 101/2000 (LRF);
g) O requerente está seguindo o roteiro constitucional para correção dos vícios de gestão fiscal, com a redução em 35% das despesas com cargos em comissão e com funções gratificadas (Decreto estadual 22.141/2010).
Ante o exposto, o requerente pede, textualmente:
a) a suspensão liminar (artigo 4o, §7o, da Lei 8.437/92 e artigo 15 da Lei nº 12.016/2009), do acórdão plenário do TJRN que concedeu a segurança nos autos da ação mandamental n. 2012.004324-1, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da
Administração Indireta do Rio Grande do Norte, na parte que determinou a imediata implantação dos benefícios, reajustes e vantagens oriundos da Lei Complementar Estadual nº 419/2010, a todos os substituídos do processo, até que se opere o trânsito em
julgado da decisão a ser proferida naqueles autos, bem como da decisão que ordenou o seqüestro da quantia de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), determinando-se ao respectivo relator e ao Gerente do Banco do Brasil que determinem e
procedam o estorno da quantia para a conta do Estado, para que, enfim, se evite um futuro efeito multiplicador da decisão tomada, uma vez patente a lesão à ordem, à saúde e à economia pública (Doc. 02).
É o relatório.
Decido.
Sem me comprometer de pronto com todas as teses articuladas pelo requerente, considero presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar pleiteada.
Inicialmente, registro que nem todos os argumentos presentes na petição inicial são próprios do provimento de suspensão de segurança. A alusão à ADC 4 se amolda à figura da reclamação constitucional, e a suspensão de segurança não é substitutivo da
medida eventualmente cabível para garantir a liberdade de ir, de vir e de permanecer de servidor público.
Porém, dois argumentos utilizados pelo requerente são especialmente relevantes. Embora a decisão impugnada não tenha ordenado a transferência imediata de valores, os valores bloqueados são vultosos, e há risco plausível de repetição, conforme
reconhecido pelo TJ/RN.
Em complemento, o requerente justificou, ao menos neste momento, que a omissão no cumprimento da LCe 419/2010 não decorre de escolha arbitrária, frívola nem caprichosa. De fato, o ente federado está proibido de escolher quais normas válidas irá
respeitar e aplicar. Diante da omissão injustificada, a decisão judicial que determina o cumprimento dessa norma válida não implica usurpação de competência, nem violação da Separação de Poderes.
No caso em exame, o requerente apontou que os ingressos de recursos estão comprometidos pela redução dos repasses devidos pela União. Resumidamente, a previsão de repasses foi reduzida nas seguintes frações:
a) FPE: - 9,18%
b) IPI-EE: -11,08%
c) Fundeb: -9,59%
e) Cide: -51,19%
f) Queda geral: -10,43%.
Juntamente com a redução da perspectiva de repasses, o requerente anotou que está a diminuir as despesas com funções gratificadas e com cargos em comissão. Essa indicação é imprescindível para fundamentar a legitimidade do pleito do requerente, isto
é, que não se trata de privilegiar a escolha por um gasto frívolo em detrimento do custeio de obrigações válidas e eficazes.
Ante o exposto, concedo a medida pleiteada para suspender a segurança concedida nos autos do MS 2012.004324-1 , até seu julgamento definitivo. A medida que ora se concede é precária e efêmera, podendo ser revista a qualquer momento se demonstrada a
alteração do quadro fático-jurídico e, consequentemente, é incapaz de estabilizar expectativa ou de consolidar situações.
Comunique-se o teor desta decisão ao TJ/RN e ao Banco do Brasil.
Solicitem-se informações ao TJ/RN, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias.
Publique-se. Int.” (SS 4.749-MC).
Ademais, em recente inspeção do complexo prisional mantido pelo Estado do Rio Grande do Norte, constatei a situação desesperadora a que estão submetidos os apenados e os presos provisórios na região. As péssimas condições do sistema penal estadual
afetam indistintamente a população local, como os agentes penitenciários, os membros da polícia e do Judiciário, que lidam diariamente com a escassez de recursos para cumprirem suas obrigações constitucionais e legais, bem como, de extrema relevância, o
cidadão, sujeito à criminalidade incontida.
Diante das inúmeras necessidades de ordem pública, não se pode afirmar que o inadimplemento do plano de cargos e salários se trata de uma escolha deliberada do gestor público. Ao menos neste momento de juízo inicial, não observo no acórdão atacado
indicação inequívoca de que o inadimplemento decorra de opção frívola, desarrazoada nem destinada a meramente afrontar direitos legítimos.
Ante o exposto, concedo a medida pleiteada para suspender a segurança deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do MS 2012.013742-1, até seu julgamento final.
Reitero que esta medida é precária e efêmera e poderá ser revista a qualquer momento, especialmente se modificado o quadro fático-jurídico que lhe dá suporte. Portanto, a suspensão de segurança é incapaz de consolidar situações ou expectativas
legítimas
Comunique-se o teor desta decisão ao TJ/RN.
Solicitem-se informações, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias.
Publique-se. Int..
Brasília, 10 de maio de 2013.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Documento assinado digitalmente
