A Anac - Agência Nacional de Aviação Civil deve manter a portaria 13.065/23 que possibilita o transporte aéreo de passageiros menores de 16 anos, resguardando-lhes o direito a assento adjacente (lado a lado) ao de seu responsável/familiar, sem a cobrança de taxa adicional pela marcação do assento do menor, no momento da aquisição das passagens ou se houver necessidade de alteração.
Esse foi a determinação da relatora do caso, desembargadora Federal Kátia Balbino, da 6ª turma do TRF da 1ª região, ao entender que o Estado deve intervir quando há violência do direito fundamental de uma única criança ou adolescente.
O MPF ajuizou ação alegando que as companhias aéreas vêm cobrando taxas adicionais pela marcação antecipada de assentos, induzindo pais ou responsáveis a pagar essas taxas para evitar que fiquem separados dos menores.
Em sentença, o juízo de 1º grau entendeu ser somente cabível a cobrança na hipótese de mudança de classe ou para assento com espaço para as pernas, para os quais o pagamento de taxa adicional é normalmente exigido.
Já em recurso, a Anac pediu que os efeitos da sentença ficassem suspensos até o julgamento da apelação, mas a desembargadora destacou em sua decisão que, embora o número de reclamações dessa natureza não sejam expressivos "não se deve pautar uma política pública social baseada em estatísticas, pois basta a violação do direito fundamental de uma única criança ou adolescente para que o Estado seja obrigado a intervir para garantir o exercício pleno de uma garantia constitucional, sendo inaceitável a inércia da agência reguladora em razão de uma justificativa meramente matemática".
fonte:Migalhas