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O Tribunal de Contas do Estado respondeu negativamente questionamento formulado por diversos institutos previdenciários, entre eles o IPREV – Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante; Associação Norte Riograndense de Regimes Próprios de Previdência Social; Sindicato dos Enfermeiros; Sindicato dos Odontologistas, dentre outros, acerca da aposentadoria de servidores estáveis e não concursados pelo Regime Próprio de Previdência Social.

A Pergunta:
Processo nº 300762/2023-TC Quesito 1: Podem os estáveis excepcionais (art. 19 do ADCT) e os admitidos sem concurso até 05/10/1988, naquilo descrito pelo art. 12 da Orientação Normativa nº 02/2009, serem incluídos como filiados do RPPS do Ente para todos os fins, principalmente de aposentadoria, caso haja expressa previsão na legislação local de serem regidos pelo estatuto dos servidores do ente?

A Resposta: Não. Em que pesem os normativos autorizativos da Administração Federal, à luz da jurisprudência do STF, notadamente as teses fixadas na ADPF 573 e no Tema de Repercussão Geral nº 1254, não há como se admitir a filiação ao RPPS de servidores não concursados, ainda que estabilizados com base no art. 19 do ADCT, com exceção das situações respaldadas em decisão judicial específica ou por força de modulação de efeitos. Diante disso, respeitada a autonomia dos poderes, especialmente a função legiferante, caberá aos entes que possuem legislação incompatível com o comando constitucional adotarem as medidas de adequação ao entendimento firmado, o que não exclui a possibilidade de atuação dos órgãos de controle, nas suas respectivas instâncias.

Outros questionamentos levantados pelos institutos, sobre o mesmo tema, também receberam resposta negativa da Corte de Contas. 

O processo será lido na sessão do Pleno do TCE na próxima quinta-feira (07).

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