O Ministério Público Eleitoral protocolou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra Salatiel Maciel de Souza candidato ao cargo de Prefeito do Município de Parnamirim/RN, pela Coligação Partidária PARNAMIRIM PRA FRENTE.
No documento, o MPE diz que Salatiel foi condenado por corrupção passiva na “Operação Impacto”, à época que foi vereador em Natal, durante o processo legislativo de elaboração do Plano Diretor do Município de Natal. "a pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direito, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico vigente. Importante ressaltar que, além da pena privativa de liberdade, foi declarada a inelegibilidade do impugnado Salatiel, uma consequência direta da condenação por crime contra a administração pública".
Entretanto, em 26 de abril de 2024, nos autos da Reconsideração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.461.653 que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), o Min. André Mendonça, ao apreciar o recurso, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do impugnado Salatiel, com base na prescrição da pretensão punitiva.
"A pena do impugnado já foi DECLARADA EXTINTA pelo Juízo da execução, em razão do cumprimento da sanção imposta no processo n. 0102297-60.2017.8.20.0001, desde 30 de agosto de 2021, conforme decisão anexada aos autos. Ora, é inadmissível o reconhecimento da prescrição nesse caso, sob pena de se extinguir a pena por duas vezes, o que não parece razoável".
"Do ponto de vista jurídico, é absolutamente irrelevante se a pena foi cumprida de forma provisória ou definitiva. Ambas as situações resultam no cumprimento da sanção e, por conseguinte, na impossibilidade de reconhecimento de qualquer causa extintiva de punibilidade, fato que inevitavelmente inaugura o marco temporal para a contagem do prazo de inelegibilidade, conforme exige a legislação eleitoral vigente"
"Importa ressaltar que, conforme esclarecido, o cumprimento (extinção) Documento nº 6136992 do procedimento: 06003126720246200050 Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 2c11a6136992. Pág. 6 de 8 da pena imposta ao impugnado ocorreu em 30 de agosto de 2021. Dessa forma, o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos contado do cumprimento/extinção da pena, conforme preceitua a Lei Complementar nº 64/90, ainda não foi superado, permanecendo vigente".
Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) Seja recebida a presente, autuada e registrada;
b) Seja determinada a notificação do Impugnado para apresentar a defesa que tiver, no prazo de 07 dias, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res. TSE nº 23.609/2019;
c) Se a matéria fática, com os documentos desta inicial e da contestação, estiver suficientemente provada, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado;
d) Para o caso de V. ª. Ex.ª. entender necessária a produção de provas, protesta o Ministério Público Eleitoral por todos os meios em direito admitidos, com o fim de fazer prevalecer a verdade real dos fatos;
e) Após o regular trâmite processual, seja julgada procedente a presente ação de impugnação, indeferindo em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura da requerida.
Veja aqui a petição do MPE na íntegra.