O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos apresentou uma Instrução Normativa com orientações quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público da Administração Pública Federal, nos deslocamentos de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa.
"O auxílio-transporte, pago pela União em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória", destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
O valor do auxílio-transporte corresponde ao valor diário de pagamento multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento do servidor ou empregado da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
O valor diário de pagamento corresponde à diferença entre o valor mensal da despesa realizada pelo servidor com transporte coletivo, inclusive seletivo e especial, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico ou subsídio do cargo efetivo, do salário do emprego ou da remuneração do cargo em comissão para o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dividido por 22 (vinte e dois).
É vedado o pagamento do auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio.
Veja a normativa aqui.