Os ministros do Supremo Tribunal Federal vão decidir, à luz da Constituição Federal, o limite da atuação legislativa dos municípios para fixar as atribuições de suas guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.
O acórdão recorrido entendeu que, "ao se examinar inciso I do artigo 1º da legislação municipal, percebe-se nítido o conflito existente com o mandamento constitucional", "isso porque traz como atribuição da Guarda Civil Metropolitana o exercício do policiamento preventivo e comunitário, expressão que indica a atividade de segurança pública e que somente pode ser exercida pelos órgãos já mencionados" (polícias militar e civil).
A Procuradoria Geral da República defendeu a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional lei que outorgue à Guarda Municipal atribuições que extrapolem a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a exemplo das atividades de policiamento ostensivo fora desse contexto, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais".
A relatoria é do ministro Luiz Fux.